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Artigo 4.ºFiscalização

Vigente desde: 28/01/1997
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete:
a) Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), relativamente aos medicamentos e quaisquer outros produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal e produtos dietéticos com acção terapêutica;
b) À Direcção-Geral da Saúde, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
c) Às Direcções-Gerais de Veterinária e da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, relativamente aos géneros alimentícios de uso corrente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1997