Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete:
a) Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), relativamente aos medicamentos e quaisquer outros produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal e produtos dietéticos com acção terapêutica;
b) À Direcção-Geral da Saúde, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
c) Às Direcções-Gerais de Veterinária e da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, relativamente aos géneros alimentícios de uso corrente.