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Artigo 5.ºContra-ordenações

Vigente desde: 28/01/1997
1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, a violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1997