1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, a violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.