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Artigo 16.ºCandidatura aos cursos de formação profissional

RevogadoVigente desde: 12/10/2018
1 -A candidatura aos cursos de formação profissional certificada é formalizada em requerimento dirigido à DGPRM, com a antecedência, sempre que possível, de quatro meses sobre a data de início do curso escolhido, tendo o candidato o direito de indicar mais três dos cursos constantes da lista a que se refere o artigo 19.º, escalonando-os por ordem de preferência.
2 -Estando o requerente nas fileiras, deverá previamente solicitar autorização do seu superior hierárquico.
3 -Havendo menos vagas do que candidatos, a DGPRM escalona-os, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
4 -A decisão sobre o requerimento a que se refere o n.º 1 é notificada pela DGPRM ao candidato logo que dela tenha conhecimento e o mais tardar no prazo de uma semana antes do começo do curso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/10/2018

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)