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Artigo 21.º

Prestações após o termo da prestação de serviço militar

Redação registada como em vigor em 15/12/2000.

Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada

1 - Os militares têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo em RC e RV, ao pagamento de prestações pecuniárias mensais, sendo cada uma delas correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivo prestado. 2 - Porém, no caso de terem prestado serviço militar efectivo durante seis anos completos ou por período superior, terão direito a receber por inteiro e numa única prestação o valor da totalidade das prestações correspondente a dois duodécimos da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivo prestado.