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Artigo 21.ºPrestações após o termo da prestação do serviço militar

RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/12/2011
1 -Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado.
2 -Não conta, para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes.
3 -Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações:
a)Quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento;
b)Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.
4 -Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 30/12/2011

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/09/2007 a 29/12/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/05/2004 a 26/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/12/2000 a 20/05/2004