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Artigo 21.º

Prestações após o termo da prestação de serviço militar

Redação registada como em vigor em 27/09/2007.

Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada

1 - Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado. 2 - Não conta, para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes. 3 - Não há lugar ao pagamento da prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento. 4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.