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Artigo 24.ºProcedimentos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/2010
1 -O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:
a)Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;
b)Morada de residência;
c)Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico.
2 -Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:
3 -A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.
4 -O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2010

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/05/2004

Até: 31/12/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 21/05/2004