Artigo 33.º
Admissão aos quadros permanentes das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos, beneficiam, nos oito anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP das Forças Armadas.
2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior.
3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC; os ramos comunicá-los-ão pessoalmente aos militares em RC, no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a quatro anos.
4 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.