Artigo 33.º
Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior.
3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.