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Artigo 11.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1995
1 -O montante máximo global, independentemente do número de lesados, das indemnizações fundadas na responsabilidade referida no artigo anterior será anualmente fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 -A portaria referida no número anterior estabelecerá limites máximos variáveis com o peso máximo autorizado das aeronaves à descolagem constante do certificado de navegabilidade.
3 -Os limites de responsabilidade referidos nos números anteriores não se aplicam, sendo esta ilimitada, se o lesado, ou quem lhe suceda, provar que os danos foram causados por acto ou omissão culposa do proprietário, do explorador ou seus representantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1995

Decreto-Lei n.º 279/95 - 1.ª Série(26/10/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/1989 a 25/10/1995

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