Se de um acidente de aviação resultarem danos previstos no artigo 10.º de tal modo graves que seja previsível que os limites fixados no artigo anterior possam vir a ser insuficientes para uma sua integral reparação, proceder-se-á a um recenseamento de todos os lesados e à consequente liquidação das indemnizações por danos patrimoniais decorrentes de lesões corporais - havendo lugar a rateio, se necessário -, sendo o remanescente, se o houver, rateado pelos lesados proporcionalmente aos restantes danos sofridos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989