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Artigo 13.º

Vigente desde: 25/09/1989
1 -O proprietário ou explorador de aeronave não é responsável pelo ressarcimento dos danos por esta causados em virtude de:
a)Tremores de terra, abalos sísmicos e outros cataclismos naturais;
b)Conflitos armados, guerra, revoluções, insurreições ou tumultos;
c)Utilização por terceiros de armas ou engenhos explosivos com modificação do núcleo atómico.
2 -Não há lugar a responsabilidade do proprietário ou do explorador da aeronave pelo ressarcimento dos danos se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989