1 -Em caso de colisão de duas ou mais aeronaves em voo ou em manobras no solo, a obrigação de indemnizar pelos danos a que se refere o artigo 10.º recai sobre o proprietário ou o explorador da aeronave que deu origem ao acidente.
2 -Se a colisão se ficar a dever, nas suas causas, a mais de uma aeronave, a obrigação de indemnizar será repartida na proporção da respectiva responsabilidade na colisão.
3 -Não sendo possível determinar quem foi o causador da colisão, considerar-se-á a responsabilidade atribuível em partes iguais, cabendo nessa proporção a cada um dos intervenientes directos na colisão a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados.