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Artigo 16.º

Vigente desde: 25/09/1989
As acções judiciais com vista à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de aviação nas situações previstas no artigo 10.º são intentadas obrigatoriamente contra o proprietário ou explorador da aeronave no prazo de três anos a contar da data da ocorrência, sob pena de prescrição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989