As acções judiciais com vista à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de aviação nas situações previstas no artigo 10.º são intentadas obrigatoriamente contra o proprietário ou explorador da aeronave no prazo de três anos a contar da data da ocorrência, sob pena de prescrição.
Artigo 16.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989