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Artigo 17.º

Vigente desde: 25/09/1989
1 -Os transportadores aéreos de nacionalidade portuguesa encontram-se obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil pelos danos previstos no artigo 3.º, garantindo os capitais referidos no artigo 4.º, bem como os montantes previstos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.º
2 -O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da nacionalidade, aos transportadores que estejam autorizados a fazer transporte aéreo entre dois ou mais pontos situados no território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989