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Artigo 18.º

Vigente desde: 25/09/1989
1 -O proprietário ou explorador de qualquer aeronave registada em Portugal encontra-se obrigado a celebrar contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil pelos danos previstos nos artigos 10.º e 14.º, garantindo os montantes fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, sendo aqueles montantes válidos também para as situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável às aeronaves militares.
3 -O contrato de seguro referido no n.º 1 não garante a responsabilidade civil decorrente de danos causados por combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos ou qualquer outra substância que emita radiações ionizantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989