1 -O proprietário ou explorador de qualquer aeronave registada em Portugal encontra-se obrigado a celebrar contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil pelos danos previstos nos artigos 10.º e 14.º, garantindo os montantes fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, sendo aqueles montantes válidos também para as situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável às aeronaves militares.
3 -O contrato de seguro referido no n.º 1 não garante a responsabilidade civil decorrente de danos causados por combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos ou qualquer outra substância que emita radiações ionizantes.