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Artigo 19.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1995
1 -Os contratos de seguro referidos nos artigos 17.º e 18.º deverão garantir:
a)A responsabilidade dos representantes;
b)Os danos referidos nos artigos 3.º e 10.º quando dolosamente provocados ou quando resultantes de furto, furto de uso ou roubo da aeronave.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior a seguradora não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores para com o transportador ou para com o proprietário ou explorador da aeronave.
3 -À seguradora assiste direito de regresso contra o segurado quando este dolosamente cause os danos referidos nos artigos 3.º e 10.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1995

Decreto-Lei n.º 279/95 - 1.ª Série(26/10/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/1989 a 25/10/1995

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