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Artigo 20.º

Vigente desde: 25/09/1989
1 -Em todas as acções destinadas ao apuramento da responsabilidade civil é obrigatória a intervenção da seguradora, ou apenas do transportador, proprietário ou explorador, caso não haja seguro válido.
2 -A entidade seguradora, após ter procedido ao pagamento das indemnizações aos lesados, fica sub-rogada nos direitos dos lesados contra terceiros causadores do acidente.
3 -Para efeitos do número anterior, não se consideram terceiros as pessoas cuja responsabilidade se encontra garantida, com excepção dos autores de furto ou roubo de aeronave e dos causadores dolosos do acidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1989