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Artigo 10.ºSituações excluídas por indignidade e deserdação

Vigente desde: 18/10/1990
1 -Não tem direito às prestações quem se encontrar nas situações previstas no artigo 2034.º do Código Civil, considerando-se autor da sucessão o beneficiário falecido, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos do artigo 2038.º do mesmo diploma.
2 -Não tem igualmente direito às prestações a pessoa que carecer de capacidade sucessória por motivo de deserdação, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990