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Artigo 9.ºSituações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges

Vigente desde: 18/10/1990
1 -Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
2 -Em caso de casamento declarado nulo ou anulado têm direito às prestações as pessoas que tenham celebrado o casamento de boa fé com o beneficiário e à data da sua morte recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990