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Artigo 11.ºSituação de separação ou divórcio

Vigente desde: 18/10/1990
O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990