O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
Artigo 11.º — Situação de separação ou divórcio
Vigente desde: 18/10/1990
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Em vigor desde 18/10/1990