1 -Para efeitos do disposto neste diploma, é considerado o falecimento do beneficiário ainda que seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 -O regime de protecção previsto neste diploma só é aplicável às situações de falecimento por acidentes de trabalho ou doença profissional nos casos em que as mesmas não estejam abrangidas por legislação própria ou, estando, os valores das prestações sejam inferiores.