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Artigo 2.ºCaracterização da eventualidade

Vigente desde: 18/10/1990
1 -Para efeitos do disposto neste diploma, é considerado o falecimento do beneficiário ainda que seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 -O regime de protecção previsto neste diploma só é aplicável às situações de falecimento por acidentes de trabalho ou doença profissional nos casos em que as mesmas não estejam abrangidas por legislação própria ou, estando, os valores das prestações sejam inferiores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990