1 -A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
2 -O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
3 -Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para realização dos actos básicos da vida diária.
4 -A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.