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Artigo 31.ºValor do subsídio

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
1 -O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a Segurança Social.
2 -Enquanto não for fixado o valor referido no número anterior, o montante do subsídio é igual ao do suplemento de grande inválido do regime geral de segurança social.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/08/1999