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Artigo 33.ºRemuneração de referência

Vigente desde: 18/10/1990
1 -A remuneração de referência a considerar para o cálculo do subsídio é igual a 1/24 da remuneração global dos dois anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, dentro dos últimos cinco anos civis com entrada de contribuições em nome do beneficiário.
2 -No caso de a entrada de contribuições em nome do beneficiário corresponder a período inferior a dois anos, a remuneração de referência a considerar para o cálculo do subsídio é igual a 1/24 das remunerações registadas.
3 -Quando, após a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se verifique a entrada de contribuições e a média das remunerações correspondentes, nos termos do n.º 1, for inferior à que resultaria da consideração das remunerações registadas anteriormente à data da atribuição da pensão, é este o valor da remuneração de referência.
4 -Em caso de morte de pensionista, a remuneração de referência calculada nos termos dos números anteriores será ajustada por aplicação do factor de actualização de salários vigente à data da morte.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990