Artigo 34.º
Valor mínimo da remuneração de referência
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
A remuneração de referência a considerar para o cálculo do subsídio por morte não pode ser inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.