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Artigo 35.ºIndividualização do subsídio

Vigente desde: 18/10/1990
1 -O subsídio por morte é atribuído aos titulares nos termos seguintes:
a)Metade ao cônjuge e ex-cônjuge e metade aos descendentes, quando existam simultaneamente aqueles e estes;
b)Por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos descendentes, conforme os casos, quando não se verifique a situação prevista na alínea a);
c)Por inteiro aos ascendentes ou às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 7.º
2 -O montante do subsídio por morte estabelecido nos termos do número anterior é repartido por igual entre os titulares do direito ao subsídio incluídos em cada um dos grupos definidos no artigo 7.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990