1 -O subsídio por morte é atribuído aos titulares nos termos seguintes:
a)Metade ao cônjuge e ex-cônjuge e metade aos descendentes, quando existam simultaneamente aqueles e estes;
b)Por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos descendentes, conforme os casos, quando não se verifique a situação prevista na alínea a);
c)Por inteiro aos ascendentes ou às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 7.º
2 -O montante do subsídio por morte estabelecido nos termos do número anterior é repartido por igual entre os titulares do direito ao subsídio incluídos em cada um dos grupos definidos no artigo 7.º