Os montantes das pensões que resultam da alteração das percentagens referidas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º são devidos desde o início do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 37.º — Início de novos montantes
Vigente desde: 18/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1990