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Artigo 40.ºDuração da suspensão

Vigente desde: 18/10/1990
A suspensão do pagamento da pensão tem efeitos a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o facto que a determinou e permanece até ao fim do mês em que a respectiva situação se extinguir.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990