A suspensão do pagamento da pensão tem efeitos a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o facto que a determinou e permanece até ao fim do mês em que a respectiva situação se extinguir.
Artigo 40.º — Duração da suspensão
Vigente desde: 18/10/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/1990