Artigo 46.º
Instituições competentes
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
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1 - A gestão das prestações compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social, nos termos das competências próprias destes organismos, fixadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - A atribuição da pensão provisória de sobrevivência é da competência dos centros regionais de segurança social.