- 1 -A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do registo do óbito do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º
Artigo 48.º — Prazo para requerer as prestações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Alterado
Em vigor de 01/07/2012 a 14/06/2019
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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