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Artigo 8.ºUniões de facto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2010
1 -O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 -A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2010

Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 29/08/2010

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