1 -Com vista ao pleno aproveitamento, divulgação e fruição pública do seu património histórico e artístico, incumbe à Misericórdia de Lisboa desenvolver formas de acção cultural adequadas, nomeadamente através de museus, exposições, visitas, conferências e iniciativas análogas.
2 -A Misericórdia de Lisboa promoverá a conservação e divulgação do seu património histórico e artístico, com respeito pelas disposições aplicáveis da legislação em vigor.