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Artigo 9.ºCooperação com outras entidades

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -A Misericórdia de Lisboa deve coordenar a sua acção com a de outras entidades públicas ou privadas de fins análogos, podendo celebrar, quando tal se mostrar conveniente para a realização das suas atribuições, acordos de cooperação.
2 -A Misericórdia de Lisboa pode ainda, por acordo com as entidades referidas no número anterior, confiar-lhes a gestão de estabelecimentos alheios, desde que tais acordos não ponham em causa as suas normas próprias de actuação e não sejam incompatíveis com a vontade dos benfeitores, quando for o caso.
3 -Para além do disposto nos números anteriores, a Misericórdia de Lisboa deve colaborar com os serviços do Estado dentro dos limites da sua vocação própria e dos seus meios disponíveis.

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Revogado desde 02/01/2009