Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºConselho institucional

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 - O conselho institucional é um órgão consultivo composto por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
a) Irmandade da Misericórdia e de São Roque;
b) Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
c) Administração Regional de Saúde de Lisboa.
2 - Compete ao conselho institucional:
a) Dar parecer sobre os planos de actividades e os orçamentos no âmbito da acção social, da saúde e da promoção da qualidade de vida;
b) Elaborar as propostas e os pareceres que permitam à Misericórdia de Lisboa coordenar a sua acção com a de outras entidades, nomeadamente as representantes neste conselho;
c) Pronunciar-se, a pedido da mesa ou do provedor, sobre as questões relativas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da acção da Misericórdia de Lisboa no âmbito da acção social, da saúde e da promoção da qualidade de vida;
d) Tomar posição sobre outras questões em que deve ser ouvido nos termos destes Estatutos;
e) Aprovar o seu Regimento.
3 - O conselho institucional reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou da maioria dos membros do conselho, o convoque.
4 - As reuniões do conselho institucional são presididas pelo provedor, podendo nelas participar os adjuntos, os administradores dos departamentos e os dirigentes superiores dos serviços sempre que, por decisão do provedor, os assuntos a tratar o justifiquem, mas só tendo direito a voto os representantes das entidades referidas no n.º 1.
5 - Os membros do conselho institucional, quando em representação de entidades privadas, são remunerados por gratificação a fixar pela mesa, e o respectivo mandato tem a duração de três anos, renováveis, podendo cessar a todo o tempo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/01/2009