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Artigo 24.ºDepartamento de Jogos

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -O DJ tem por objecto a exploração de lotarias, apostas mútuas e quaisquer outros jogos autorizados ou por qualquer forma concedidos à Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a obtenção eficaz dos meios necessários à satisfação dos fins da Misericórdia de Lisboa ou de outros de ordem social a nível nacional definidos por lei.
2 -Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos nos presentes Estatutos, a exploração de jogos, para além de lotarias e apostas mútuas, está sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos.

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Revogado desde 02/01/2009