1 - O júri das extracções destinadas ao apuramento de números com direito aos prémios estabelecidos nos planos prévia e superiormente aprovados para cada uma das modalidades de lotarias em exploração é constituído por três membros, a saber:
a) Um membro da direcção, ou um seu delegado, que preside;
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Cada membro do júri das extracções tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.