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Artigo 24.ºEmolumentos do registo de navios

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/09/2015
... Em euros
1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio - (euro) 50.
2 - Inscrições e averbamentos:
2.1 - Inscrições - (euro) 150;
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira - (euro) 100;
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome - (euro) 80;
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - (euro) 60;
2.5 - Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de Novembro de 1959 - (euro) 60;
2.6 - O facto que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de 50 % do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais, até ao limite de (euro) 5000.
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 80;
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 50.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
5 - Desistência do pedido de registo ... 20
6 - Recusa de registo - (euro) 50.
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio - (euro) 20;
7.2.2 - Por cada navio a mais - (euro) 10;
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas - (euro) 20;
7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva emissão reduzido a metade.
7.5 - Informação por escrito:
7.5.1 - Em relação a um navio ... 11
7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de (euro) 800 ... 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial - 30 (euro).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

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Versão 3

Em vigor de 02/09/2010 a 16/09/2015

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Versão 2

Em vigor de 23/08/2003 a 01/09/2010

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Versão 1

Em vigor de 14/12/2001 a 22/08/2003

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