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Artigo 8.ºPreparos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2009
1 -Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços.
2 -Os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimentos realizados nos balcões criados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/05/2009

Decreto-Lei n.º 99/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/12/2001 a 20/05/2009