1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.