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Artigo 15.ºUtilização obrigatória do saldo

RevogadoVigente desde: 18/08/2006
Uma parte do saldo da conta-emigrante correspondente a, pelo menos, 25% do empréstimo que for concedido será obrigatoriamente utilizada no financiamento do investimento objecto do empréstimo de poupança-emigrante.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2006