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Artigo 6.ºInstituições intervenientes

RevogadoVigente desde: 18/08/2006
1 -Podem receber depósitos e conceder empréstimos ao abrigo do sistema de poupança-emigrante os bancos e a Caixa Geral de Depósitos, S. A.
2 -Podem ainda praticar as operações referidas no número anterior a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, bem como as caixas económicas e as caixas de crédito agrícola mútuo, desde que apresentem condições financeiras e de organização adequadas e obtenham a respectiva autorização do Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2006