1 - Os organismos independentes de controlo devem satisfazer os critérios estabelecidos na norma europeia EN 45011.
2 - Os organismos independentes de controlo deverão apresentar:
a) O plano tipo de controlo a executar, contemplando a descrição pormenorizada das acções de controlo, sua natureza e frequência e respectivos registos;
b) As medidas correctivas e as sanções previstas em caso de verificação de irregularidades.
3 - Os procedimentos referidos nos números anteriores serão reavaliados, pelo menos, anualmente.
4 - Um organismo independente de controlo pode ser reconhecido para diversos produtos, devendo, no entanto, o reconhecimento ser obtido caso a caso.