1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se tabaco manufacturado:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) O tabaco de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar;
d) O rapé;
e) O tabaco de mascar.
2 - São considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:
a) Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;
b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído, desde que, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tenham uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e desde que a capa seja aposta em hélice com ângulo agudo mínimo de 30 graus em relação ao eixo longitudinal do charuto ou cigarrilha;
d) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, em tabaco reconstituído, desde que a sua massa unitária sem filtro nem ponta seja igual ou superior a 2,3 g e se, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tiverem uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e se o seu perímetro sobre, pelo menos, um terço do seu comprimento for igual ou superior a 34 mm.
3 - São considerados cigarros:
a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no número anterior;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.
4 - Um rolo de tabaco abrangido no número precedente é considerado, para efeitos de aplicação de imposto de consumo, como dois cigarros, desde que tenham um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm, sem ultrapassar 18 cm, com três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm, sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.
5 - São considerados tabacos de fumar:
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 3 susceptíveis de serem fumados.
6 - É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar, conforme definido no número anterior, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 mm, ou superior a 1 mm, e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
7 - É considerado rapé o tabaco em pó ou em grãos especialmente preparado para ser cheirado mas não fumano.
8 - É considerado tabaco de mascar o tabaco apresentado em rolo, em barra, em lâminas, em cubo ou em placa, acondicionado para venda ao público e especialmente preparado para ser mascado mas não fumado.
9 - São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios do n.º 2, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:
a) De uma capa em tabaco natural;
b) De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;
c) De uma capa de tabaco reconstituído.
10 - São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos exclusiva ou parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 3, 4, 5 ou 6, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.
11 - São equiparados ao rapé e ao tabaco de mascar os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 7 ou 8.