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Artigo 29.ºCasos fortuitos ou de força maior

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
As estâncias aduaneiras competentes apenas concederão franquia de imposto aos casos fortuitos ou de força maior devidamente apurados e comunicados no próprio dia ou no dia útil imediato ao da sua ocorrência.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2000