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Artigo 35.ºEntrada e saída de tabacos dos entrepostos fiscais de produção e transformação para fins específicos

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
1 -Devem ser organizados nos entrepostos fiscais de produção e transformação registos que evidenciem o movimento de entrada e saída de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado para ensaios, exposições, recuperação, beneficiações e a fim de ser completada a respectiva transformação industrial, sem prejuízo do cumprimento das formalidades aduaneiras e de circulação pertinentes.
2 -Os movimentos relativos a ensaios estão sujeitos a autorização prévia do serviço fiscalizador.
3 -A saída relativa a exposições, recuperações e beneficiações é temporária.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2000