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Artigo 61.º-AContra-ordenações fiscais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/1996
1 -Será punido com coima de 100000$00 a 20000000$00 quem praticar um dos actos seguintes:
a)Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado;
b)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;
c)Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
d)Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;
e)Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação nos prazos legalmente fixados;
f)Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
g)Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;
h)Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
i)Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas;
j)Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;
l)Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
m)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2;
n)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º
2 -A tentativa é punível.
3 -Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/03/1996

Aditado

Versão 1

Em vigor de 23/08/1994 a 22/03/1996