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Artigo 10.ºConsulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Para efeitos de celebração dos contratos referidos no artigo anterior, os serviços interessados devem solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.
2 -No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral da Administração Pública prestará a informação referida no número anterior ou emitirá documento comprovativo da sua inexistência.
3 -As contratações efectuadas com preterição do disposto nos números anteriores são nulas, sem prejuízo de os contratos produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)