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Artigo 11.ºResponsabilidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos com preterição das formalidades referidas no artigo anterior incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
2 -A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)