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Artigo 5.ºContingente

Vigente desde: 18/08/1999
1 -O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 -O contingente de estagiários referido no número anterior será distribuído pelos diferentes ministérios, por despacho conjunto do ministro respectivo e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta as carências de recursos humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1999